Funcionário de uma transportadora que presta
serviços ao Banco Itaú era submetido diariamente à revista íntima em uma
guarita
Banco Itaú responderá de forma subsidiária caso a
Transportadora Ourique Ltda. não pague a quantia de R$ 30 mil por danos morais
causados a um auxiliar de tesouraria. O empregado era submetido diariamente à
revista íntima, na qual ficava nu.
Segundo apuração feita pela juíza da Quarta Vara do
Trabalho de Campinas (SP), o reclamante, a despeito de trabalhar com abertura
de envelopes e malotes de dinheiro sob a vigilância de meios eletrônicos, ao
final do expediente retirava o uniforme e ficava completamente despido sob as
vistas de um segurança da empregadora, que atua no ramo de transporte de
valores e prestava serviços ao Banco Itaú.
O funcionário relatou que a revista acontecia
diariamente por duas a três vezes, sempre que precisava deixar o
estabelecimento empresarial e ocorria em uma guarita, localizada em lugar de
passagem dos demais empregados.
Ainda de acordo com o depoimento dado pelo auxiliar
de tesouraria, na guarita havia uma janela por meio da qual ficava exposto aos
passantes, inclusive colegas do sexo feminino. O fato foi confirmado por uma
testemunha que afirmou que quando havia necessidade de ir à tesouraria ao
passar em frente a tal local, era possível visualizar homens sendo vistoriados
nus.
Após a ratificação da sentença pelo Regional de
Campinas (SP), o Itaú Unibanco S.A. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho
sem obter sucesso. O agravo de instrumento foi analisado pelo ministro Marcio
Eurico Vitral Amaro (foto), integrante da Oitava Turma, na sessão do último dia
18.
Segundo o relator dos autos, os argumentos recursais
de inexistência de prova quanto ao dano moral não se sustentam. Dessa forma,
concluiu, qualquer alteração do julgado na origem exigiria o revolvimento dos
fatos e provas que, todavia, não é permitido por força do teor da Súmula nº
126, desta Casa.
O Banco também não obteve êxito em afastar sua
responsabilidade subsidiária pelos valores devidos ao empregado. No apelo o
recorrente sustentou que a condenação deveria ser limitada às verbas de caráter
nitidamente salariais, o que excluiria o valor relativo ao dano moral.
No entanto, os ministros concordaram que ficou
configurada a prática de ato ilícito pelo Banco que, de acordo com o TRT-15,
absteve-se de "impedir a prática de situações vexatórias a que era
submetido o Reclamante".
Postado
em 20 de dezembro de 2012
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